A República Portuguesa ratificou a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada em Haia em 29 de Maio de 1993, tendo a mesma entrado em vigor em Portugal em 1 de Julho de 2004.
A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança foi designada “Autoridade Central” para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, bem como “Autoridade Competente” para proceder à certificação de que a adopção foi feita de acordo com a Convenção.
Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro?
- Deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência.
- Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (1), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.
Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal?
- Deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside.
- Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (1).
Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças que não encontrem candidatos a adoptantes residentes em Portugal
(1) Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança
O processo deverá conter os seguintes documentos a elaborar pelo departamento oficial competente em matéria de adopção do país da residência:
- Certificado de idoneidade para adopção internacional;
- Relatório social e psicológico;
- Declaração de compromisso quanto ao acompanhamento da situação da criança durante o período de pré-adopção, ao envio de relatórios periódicos até a adopção ser decretada, bem como ao envio de cópia autenticada da sentença que decrete a adopção, ou de outra solução caso a adopção não se concretize.
- Devem ainda acompanhar os processos de candidatura os restantes documentos:
- Cópia autenticada do passaporte;
- Certidão de casamento;
- Certificado de registo criminal;
- Certificado médico;
- Atestado de residência;
- Cópia autenticada da declaração de rendimentos ou declaração da entidade patronal relativa ao rendimento auferido no âmbito da actividade profissional.
Todos os documentos não escritos em língua portuguesa, devem ser acompanhados da respectiva tradução devidamente certificada. No caso da documentação ser constituída por cópias, as mesmas para serem dotadas de validade deverão ser autenticadas, visando o seu reconhecimento de acordo com o documento original.
Todos os documentos que integrem o processo e não tenham sido emitidos por entidades portuguesas deverão ser submetidos a legalização.
- serem pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou pessoas a viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos;
- ter mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos;
só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos. A título excepcional a diferença de idades poderá ser superior a 50 anos quando forem invocados motivos que o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
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