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quarta-feira, agosto 27, 2008

Direitos dos Pais

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)


Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT


Direito à Licença por Maternidade
Legislação
: artigos 35º e 50º, nº 1 a) da Lei 99/2003 + 68º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº1, 107º, nº1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora tem direito a licença de 120 dias consecutivos (desses 120 dias, 90 têm de ser gozados a seguir ao parto). – Artigo 35º, nº1 CT
Em caso de gémeos, aos 120 dias somam-se mais 30 por cada gémeo. – Artigo 35º, nº 2 CT
Em caso de aborto espontâneo ou interrupção da gravidez não punível, a licença varia entre 14 a 30 dias. – Artigo 35º, nº 6 CT
Nota: A trabalhadora pode optar por uma licença de maternidade de 150 dias (120 + 25%), devendo necessariamente gozar o acréscimo de 30 dias a seguir ao parto. – Artigo 68º, nº 1 RCT
O Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril veio esclarecer que a trabalhadora que opte pelo acréscimo de 25% na Licença por Maternidade tem direito a 80% da remuneração, em cada um dos 5 meses de Licença.
Condições: A trabalhadora deve informar o empregador até 7 dias após o parto, de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta. Se nada disser, presume-se que optou pela licença de 120 dias. – Artigo 68º, nº 2 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho em caso de gozo de licença de maternidade, em caso de aborto espontâneo, ou de interrupção da gravidez não punível, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1, a) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por maternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

1 comentário:

Angel disse...

Olá queridas, já algum tempo que ñ venho aqui, e encontro uma nova cara. Quero dizer que adorei! Está mto bebé! Mto fofo!
Jinhos grandes para vç