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quinta-feira, agosto 28, 2008

Direitos dos Pais

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)


Direito à Licença por Paternidade
Legislação
: artigos 36º e 50º, nº 1, b) da Lei 99/2003 + 68º, nº 3, 69º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai tem direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que têm de ser gozados obrigatoriamente e no 1º mês a seguir ao nascimento. – Artigo 36º, nº 1 CT + Artigo 69º, nº 1 RCT
Imediatamente a seguir a estes 5 dias ou imediatamente a seguir ao termo da licença por maternidade, o pai pode gozar os primeiros 15 dias seguidos de licença parental, pagos pela Segurança Social ou pelo Estado, consoante se trate de trabalhador do sector privado ou do sector público. – Artigos 103º, nº 2 e 112º, nº 2 RCT
Pode ainda utilizar a licença de maternidade a que a mãe tem direito (ou ao remanescente se a mãe já gozou uma parte da licença) no caso de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta dos pais. – Artigo 36º, nº 2 CT
Nota: o pai que opte por utilizar a licença de maternidade nos casos legalmente previstos, pode também gozar o acréscimo de 25%, ou seja, mais 30 dias. – Artigo 68º, nº 3 RCT
Condições: Para gozar os 5 dias, o pai tem que informar o empregador com a antecedência de 5 dias, ou, em caso de urgência, logo que possível. – Artigo 69º, nº 1 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de incapacidade física/psíquica ou morte da mãe, o pai tem que informar o empregador logo que possível e entregar atestado médico ou certidão de óbito. – Artigo 69º, nº 2 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de decisão conjunta dos pais, o pai tem que informar o empregador com 10 dias de antecedência. – Artigo 69º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 b) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por paternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de paternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

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