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sexta-feira, agosto 29, 2008

Direitos dos Pais

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito à Licença por Adopção de menor de 15 anos

Legislação: artigos 38º e 50º, nº 1 c) da Lei 99/2003 + 71º, 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O candidato a adoptante de menor com menos de 15 anos, tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor que vai adoptar. – Artigo 38º CT
Se adoptar mais de uma criança, somam-se 30 dias por cada adopção. – Artigo 71º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias ou logo que possível, em caso de urgência comprovada. – Artigo 71º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 c) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Esta licença suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT


Direito à Licença Parental
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 76º, 97º, nº 2, 101º, nº 1, 108º e 112, nº 2 e 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe podem, alternativamente, gozar licença parental para assistência a filhos até aos 6 anos de idade. Esta licença pode ser gozada numa das seguintes modalidades:
Licença parental de três meses;
Trabalhar a tempo parcial (metade do tempo completo) durante 12 meses;
Gozar períodos interpolados de licença parental e de trabalho a tempo parcial, sendo a duração total das ausências equivalente a 3 meses. – Artigo 43º CT
Condições: Os direitos podem ser gozados pelo pai e pela mãe de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação, por um dos progenitores, do direito do outro. – Artigo 43º, nº 2 CT
Tem de haver comunicação escrita e prévia ao empregador, com 30 dias de antecedência. – Artigo 43º, nº 6 CT e 76º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
A licença parental suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 97º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Não há direito a retribuição ou a subsídio substitutivo, salvo nos casos referidos no artigo 112º, nº 2 da Lei 35/2004 (primeiros 15 dias de licença parental gozada pelo pai, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou por paternidade) – Artigo 112º, nº 3 RCT

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