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sábado, agosto 30, 2008

Direitos dos Pais

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade

Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: Depois de esgotada a licença parental, a mãe ou o pai têm direito a uma licença especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença parental pode ir até três anos. – Artigo 43º, nº 4 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 43º, nº 6 CT + 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT

Direito a Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Legislação: artigos 44º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4, 106º e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e mãe têm direito a licença até 6 meses (prorrogável com limite de quatro) para acompanhar o filho que seja deficiente ou tenha doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida. – Artigo 44º, nº 1 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Durante esta licença, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 106º RCT
Efeitos na Administração Pública: Os períodos de licença são considerados para efeitos de cálculo de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – 108º RCT

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