Os Nossos Amigos

domingo, agosto 31, 2008

Direitos dos Pais

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito a assistência de menor com deficiência

Legislação: artigos 37º da Lei 99/2003 + 70º e 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe têm direito a redução do período normal de trabalho se o menor tiver deficiência física ou doença crónica. – Artigo 37º, nº 1 CT
Esta redução pode ir até 5 horas semanais, se se tratar de filho até 1 ano de idade e o outro progenitor exercer actividade profissional. – Artigo 70º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com 10 dias de antecedência, entrega de atestado médico comprovativo da deficiência ou doença crónica do filho e declaração de que o outro progenitor exerce actividade profissional. – Artigo 70, nº 3 RCT
Efeitos: Esta redução do período normal de trabalho não implica diminuição dos direitos consagrados na lei, salvo o disposto no artigo 82º, nº 2 da 35/2004 (as horas de redução só serão retribuídas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não retribuídas previstas no 232º, nº 2 da Lei 99/2003) – Artigo 82º RCT

Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível
Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT

Sem comentários: