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segunda-feira, setembro 01, 2008

Direitos dos Pais

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)
Direito à dispensa de trabalho nocturno
Legislação
: artigos 47º e 50º, nº 1 f) da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho entre as 20 e as 7 horas, durante:
- 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade antes da data presumível do parto;
- restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde do nascituro;
- todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT
Sempre que não seja possível atribuir horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho. – Artigo 47º, nº 2 e 3 CT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias, ou sem dependência de prazo em caso de urgência comprovada pelo médico. – Artigo 83º, nº 1 e 2 RCT
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 f)
No caso de a trabalhadora ser dispensada do trabalho por não ser possível atribuir-lhe horário diurno compatível, a trabalhadora tem direito a um subsídio nos termos da legislação da Segurança Social. – Artigo 103º, nº 1 CRT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa do trabalho é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT


Direito à dispensa do trabalho para amamentação e aleitação
Legislação
: artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão. Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação. – Artigo 39º CT + 73º, nº 3 RCT
Se não houver amamentação, a mãe, o pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do mesmo período de tempo, para aleitação, até o filho fazer um ano. – Artigo 39º, nº 3 CT
Nota: no caso de gémeos, acrescem às duas horas mais trinta minutos por cada filho, para além do primeiro. – Artigo 73º, nº 4 RCT
Condições: A mãe deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1º ano de vida do filho. – Artigo 73º, nº 1 RCT
A dispensa para aleitação pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou ambos conforme decisão conjunta, devendo comunicar-se ao empregador com antecedência de 10 dias. – Artigo 73º, nº 2 RCT
Efeitos: As dispensas para amamentação e aleitação não implicam perda de remuneração ou de outros direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: Esta dispensa é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

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