Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:
- Filhos do cônjuge do adoptante;
- Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.
- inferior a 15 anos.
- inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
Adopção plena
- Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
- Uma pessoa se tiver:
- mais de 30 anos;
- mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante; - Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos á data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
- A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.
Adopção restrita
Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:
- Filhos do cônjuge do adoptante;
- Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.
Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade: - inferior a 15 anos.
- inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
A adopção só será decretada quando se verifiquem determinados requisitos: - ter a idade referida nos pontos acima;
- fundamentar-se em motivos legítimos;
- apresentar reais vantagens para a criança a adoptar;
- não envolver sacrifício injusto para os outros filhos da pessoa que pretende adoptar;
- seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.
Deve comparecer à entrevista informativa para que for convocado.Nesta entrevista é informado sobre:
- A realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo;
- Requisitos e condições legais a cumprir;
- Processo de candidatura, formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente
O processo de adopção pode ser iniciado em qualquer altura e para o efeito, os interessados deverão recorrer a uma das entidades:
- Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;
- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
- Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;
- Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
Prazos legais para o desenvolvimento do processo
- A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar.
- Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.
- Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.
Os impressos para o efeito podem ser vizualisados aqui e aqui.
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