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sexta-feira, abril 11, 2008

Como iniciar o processo de adopção

Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:


  • Filhos do cônjuge do adoptante;

  • Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.
Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade:

  • inferior a 15 anos.

  • inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.


Adopção plena


  • Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;

  • Uma pessoa se tiver:
    - mais de 30 anos;
    - mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante;

  • Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos á data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.

  • A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.


Adopção restrita

Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.

Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:


  • Filhos do cônjuge do adoptante;

  • Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.

    Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade:

  • inferior a 15 anos.

  • inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.

    A adopção só será decretada quando se verifiquem determinados requisitos:

  • ter a idade referida nos pontos acima;

  • fundamentar-se em motivos legítimos;

  • apresentar reais vantagens para a criança a adoptar;

  • não envolver sacrifício injusto para os outros filhos da pessoa que pretende adoptar;

  • seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.

Deve comparecer à entrevista informativa para que for convocado.Nesta entrevista é informado sobre:

  • A realidade da adopção, seus objectivos, procedimen­tos e desenvolvimento do respectivo processo;

  • Requisitos e condições legais a cumprir;

  • Processo de candidatura, formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente

O processo de adopção pode ser iniciado em qualquer altura e para o efeito, os interessados deverão recorrer a uma das entidades:


  • Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;

  • Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;

  • Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;

  • Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.

Prazos legais para o desenvolvimento do processo

  • A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar.

  • Após apresentação desta proposta, segue-se um perío­do que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.

  • Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.

Os impressos para o efeito podem ser vizualisados aqui e aqui.

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