Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)
Direito à dispensa do trabalho para consultas
Legislação: artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. – Artigo 39º, nº 1 CT
A preparação para parto está equiparada a consulta pré-natal. – Artigo 72º, nº 3 RCT
Nota: a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas fora do seu horário de trabalho. – Artigo 72º, nº 1 RCT
Condições: O empregador pode exigir prova ou declaração de que a consulta só é possível dentro do horário de trabalho e prova ou declaração da realização da consulta. – Artigo 72º, nº 2 RCT
Efeitos: Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa para consultas é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito a faltas para assistência a menores
Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT
Condições: Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
Efeitos: As faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: As faltas contam para antiguidade na carreira e categoria. – Artigo 109º, nº 2 RCT
As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)
Direito à dispensa do trabalho para consultas
Legislação: artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. – Artigo 39º, nº 1 CT
A preparação para parto está equiparada a consulta pré-natal. – Artigo 72º, nº 3 RCT
Nota: a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas fora do seu horário de trabalho. – Artigo 72º, nº 1 RCT
Condições: O empregador pode exigir prova ou declaração de que a consulta só é possível dentro do horário de trabalho e prova ou declaração da realização da consulta. – Artigo 72º, nº 2 RCT
Efeitos: Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa para consultas é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito a faltas para assistência a menores
Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT
Condições: Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
Efeitos: As faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: As faltas contam para antiguidade na carreira e categoria. – Artigo 109º, nº 2 RCT
As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT
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