Os Nossos Amigos

quarta-feira, setembro 03, 2008

Direitos dos Pais

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito a faltas para assistência a netos

Legislação: artigos 41º da Lei 99/2003 + 75º, 101º, nº 1, 109º, nº 3, 112º e 113º da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos, se estes forem filhos de adolescentes com menos de 16 anos, que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação. – Artigo 41º CT
Condições: Comunicação ao empregador com 5 dias de antecedência. – Artigo 75º, nº 1 RCT Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: A estas faltas aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para as licenças de maternidade, de paternidade e de adopção. – Artigo 109º, nº 3 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT


Direito à reinserção profissional
Legislação: artigo 48º da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora tem direito, após o gozo de licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participar em acções de formação e reciclagem profissional.


Direito à protecção da segurança e saúde
Legislação: artigos 49º e 50º, nº 1, e) da Lei 99/2003 + 84º a 95º e 109º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde. O legislador definiu na Lei 35/2004 quais as actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Definiu ainda actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e actividades proibidas a trabalhadoras lactantes. – Artigo 49º CT
O empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a riscos para a sua segurança ou saúde:
- adaptando as condições de trabalho;
- atribuindo à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
- se as medidas referidas não forem viáveis, dispensando a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar exposição aos riscos. – Artigo 49º, nº 4 CT
Condições: as determinadas por lei, nos artigos acima referidos.
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 e) CT
Efeitos na Administração Pública: Em caso de dispensa do trabalho, esta é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT

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