Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)
Direito à protecção no despedimento
Legislação: artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
Conteúdo: Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT
O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. – Artigo 98º, nº 4 RCT
Direito a faltas para assistência a membros do agregado familiar
Legislação: artigo 110º da Lei 35/2004
Conteúdo: Este direito respeita a um regime de trabalho especial na Administração Pública e consiste na possibilidade de faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
Àqueles 15 dias, soma-se um por cada filho, adoptado ou enteado para além do primeiro.
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)
Direito à protecção no despedimento
Legislação: artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
Conteúdo: Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT
O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. – Artigo 98º, nº 4 RCT
Direito a faltas para assistência a membros do agregado familiar
Legislação: artigo 110º da Lei 35/2004
Conteúdo: Este direito respeita a um regime de trabalho especial na Administração Pública e consiste na possibilidade de faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
Àqueles 15 dias, soma-se um por cada filho, adoptado ou enteado para além do primeiro.
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